- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.046/2009. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.046/2009 são específicos quanto ao lapso para cometimento de falta grave como fato impeditivo à concessão do benefício da comutação da pena, autorizada a obtenção, inclusive, para aqueles que praticaram falta grave no período de doze meses antecedentes à publicação do Decreto. 2. No caso, a sentença consignou que no curso de 2009 o apenado não cometeu qualquer falta. Dessa forma, não autorizar o benefício, a pretexto de punição pela falta grave cometida em período não abrangido pelo Decreto em análise, caracteriza ofensa ao Princípio da Legalidade. 3. Da mesma forma viola o aludido princípio exigir-se do apenado a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, pois se estaria criando novo requisito, além dos previstos no Decreto Presidencial, para a concessão do benefício de comutação de penas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 238.534/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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