- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO. 1. Assim, o acolhimento em parte dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, para corrigir o erro material, consignando que onde se lê "não merece prosperar o recurso", leia-se "merece prosperar o recurso". 2. No mais, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Na verdade, no mérito, os embargantes pretendem rediscutir a causa, o que é incabível em embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.189.211/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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