- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE OMISSO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPERTINÊNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro material ou das hipóteses do art. 619 do CPP. 2. Os embargos à execução questionam a limitação temporal do reajuste de 3,17% (valor principal da dívida), sem que isso tenha sido posto na execução de título executivo judicial - execução que almeja apenas a satisfação das verbas acessórias: juros moratórios e correção monetária. Omissão não verificada. 3. Omissão reconhecida quanto à necessidade de limitação dos juros e da correção monetária. Excesso na execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial aos embargos à execução, determinando a limitação de juros e de correção monetária, nos termos do voto. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.319/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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