JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 16/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE PENHORA. RETIRADA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se no recurso especial se a retirada de carga dos autos por estagiário, por si só, representa ciência inequívoca do atos processuais pelo advogado, para fins de intimação e, por conseguinte, de início de prazo processual, no caso, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A retirada dos autos em carga por estagiário de direito não importa em ciência inequívoca do advogado responsável pela causa (no caso, acerca do auto de penhora), para fins de aperfeiçoamento da intimação da parte. Precedentes: REsp 1.212.874/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/09/2011; REsp 985.835/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 01/03/2011; AgRg no Ag 1.297.349/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1015602/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 20/06/2008; REsp 830.154/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 09/04/2008. 3. A mera publicação de despacho concedendo vista dos autos não representa ciência inequívoca do advogado acerca dos atos processuais existentes nos autos a ensejar a contagem de prazo em seu desfavor. Tal despacho apenas cientifica o causídico de que ele está autorizado a retirar os autos em carga, nada mais. Retirados os autos pelo advogado, aí sim, poderá ser considerada efetivada a intimação de todos os atos processuais constantes no processo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.296.317/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 16/9/2013.)
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