- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. CARGA DOS AUTOS EFETUADA POR ESTAGIÁRIA DE DIREITO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA SUPRIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A retirada dos autos da secretaria do juízo por estagiária de direito do escritório de advocacia que patrocina os interesses da ré não gera presunção de ciência do conteúdo dos atos processuais e, por isso, não supre a necessidade da intimação prevista no artigo 475-J, § 1º, do CPC/73. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.550.141/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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