- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DATA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme os termos da sentença condenatória, o crime imputado ao Agravante é o de falsificação de documento público - no caso, os referentes à inscrição no vestibular da Universidade Federal da Paraíba. 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese, ao contrário do alegado pela Defesa, a data em que se deu o crime de falsificação dos documentos públicos pelo qual respondeu o Acusado - documentação relativa à inscrição para o vestibular da UFPB - foi 23/11/98, época na qual esse já contava 21 (vinte e um) anos de idade completos. Portanto, a inversão do julgado, demanda revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, o Réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 297, c.c. o art. 29 do Código Penal; nos termos do acórdão recorrido a conduta ocorreu em 23/11/98; a denúncia foi recebida em 30/05/2003 (fl. 39); a sentença foi prolatada em 17/09/2007 (fls. 38-53) e, sendo o prazo prescricional a ser sopesado de 8 (oito) anos, conforme previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressor, forçoso reconhecer que tal interstício não foi ultrapassado considerando-se os citados marcos interruptivos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.700.364/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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