JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS A SUSTENTAR A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A TIPICIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL SOBRE AS TESES SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS AUTOS DO RHC 90.694/PB. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NENHUM PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS LEVANTADAS NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Convém pontuar que a tese de nulidade da intimação, entre outros fundamentos, está amparada na intempestividade da alegada nulidade pela defesa, situação a caracterizar a denominada "nulidade de algibeira". Observa-se que os argumentos apresentados pela parte agravante, nas razões deste agravo regimental, não buscaram refutar o referido fundamento, o qual é suficiente para manter, por si só, o entendimento explanado na origem sobre a matéria. Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. In casu, o presente inconformismo limitou-se a reafirmar a argumentação exposta na impetração. Súmula 182 do STJ. II - No mais, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração dos demais pontos da decisão monocrática. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Quanto à ausência de elementos necessários à caracterização do delito, a Corte local afirmou que há prova segura e firme a sustentar a condenação, estando presente entre os "réus um forte elo, quanto à solicitação, ofertamento e recebimento de vantagens indevidas como práticas delituosas". Desta feita, acolher a pretensão absolutória demanda reexame de provas, medida interditada no âmbito estreito do habeas corpus. IV - No que concerne à dosimetria da pena, percebe-se que a Corte originária não tratou de forma específica e pormenorizada as questões suscitadas na impetração. Observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. V - Pedido de extensão. A matéria aventada na presente irresignação não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator, tratando-se de inovação recursal. VI - De qualquer sorte, o provimento jurisdicional exarado nos autos do RHC n. 90.694/PB apenas determinou o retorno dos autos à origem, não existindo nenhum pronunciamento sobre as matérias levantadas na presente impetração. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 631.473/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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