JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS JÁ JULGADOS EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA. F UNDAMENTO VÁLIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO. QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no REsp n. 1.965.146/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004204-29.2015.4.04.7210. A matéria coincidente é a relacionada ao pleito de redução da pena-base. O pedido foi devidamente julgado no recurso especial, não se inferindo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime e nem desproporcionalidade no quantum de aumento adotado para cada vetorial negativa. Por essa razão, a matéria não será novamente apreciada apenas porque a defesa trouxe o argumento de que a fundamentação se deu na modalidade per relationem, tendo o Magistrado sentenciante feito remissão às razões já expostas em tópico anterior da sentença. 2. No que tange às teses defensivas relativas à imputação de responsabilidade objetiva ou à participação de menor importância da paciente, observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas nos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância. 4. O Tribunal a quo entendeu que o delito de corrupção ativa foi cometido com infração a dever funcional, destacando que o agente público "repassava ao grupo informações privilegiadas e auxiliava a ingressar mercadorias em território nacional sem a contrapartida tributária". Para desconstituir tal conclusão não se prescindiria de um acurado reexame no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via do mandamus. 5. O entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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