- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 530 DO CPC. JULGAMENTO DO REEXAME QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, a fim de que houvesse o exaurimento dos meios recursais na instância de origem. Logo, inadmissível o presente recurso especial, conforme óbice contido na Súmula 207/STJ, cujo teor explicita: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.". A propósito: AgRg no Ag 1.318.779/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; EDcl no REsp 833.548/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/8/2010. 2. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 390/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, em reexame necessário, apreciou as questões que foram decididas desfavoravelmente ao ente público pela sentença e que também foram objeto de impugnação na apelação (fls. 269/276), considerada prejudicada tendo em conta que as teses nela suscitadas foram acolhidas no julgamento da remessa oficial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 709.701/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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