JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. JULGAMENTO DO REEXAME QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 390/STJ. INAPLICABILIDADE 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Nos termos do art. 530 do CPC, seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, a fim de que houvesse o exaurimento dos meios recursais na instância de origem. Logo, inadmissível o presente recurso especial, conforme óbice contido na Súmula 207/STJ, cujo teor explicita: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.". A propósito: AgRg no Ag 1.318.779/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; EDcl no REsp 833.548/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/8/2010. 3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 390/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, em reexame necessário, apreciou as questões que foram decididas desfavoravelmente ao ente público pela sentença e que foram objeto de impugnação na apelação (fls. 171/185), considerada prejudicada tendo em conta que as teses nela suscitadas foram acolhidas no julgamento da remessa oficial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 495.880/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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