JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CARTÓRIOS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, NÃO ATACADO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou prejudicado o agravo regimental do indeferimento da liminar pedida no mandamus. Alega-se que, pelo fato de o Tribunal de origem ter julgado prejudicado o agravo regimental, por ausência de interesse recursal, o respectivo acórdão teria natureza terminativa, de tal sorte que a Corte a quo, em razão da preclusão, não poderia ter decidido novamente a questão, proferindo novo acórdão, nos termos do art. 471 do CPC; daí porque se alega o cabimento do recurso ordinário. 2. O Tribunal de origem foi expresso, no julgamento do agravo regimental, ao se referir, na parte dispositiva do voto condutor, à extinção do agravo regimental, "por ausência de superveniente de interesse recursal" (fl. 50), daí porque não procede a alegação de que o mandamus teria sido extinto sem julgamento do mérito. 3. Assim, o recurso ordinário é manifestamente incabível, uma vez que interposto contra acórdão que decide agravo regimental contra o indeferimento da liminar; e, se não o bastante, ainda se encontra prejudicado porque foi remetido extemporaneamente ao STJ, quando já julgado o mérito do mandado de segurança, sem recurso da parte interessada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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