JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
20/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 20/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO, NO PRAZO RECURSAL, DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. DEFESA DE DIREITO COLETIVO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O pedido de reconsideração e o agravo regimental não guardam identidade entre si. Coexistindo nos autos, ambos trazidos dentro do prazo estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC, é de se admitir a rejeição do primeiro, mas não a do agravo, se atendidos os pressupostos recursais. O recebimento do pedido de reconsideração como recurso, por aplicação do princípio da fungibilidade, tem por objetivo beneficiar a parte, carecendo de sentido o uso da medida em seu prejuízo. 2. É desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados com a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, momento em que a matéria discutida será também examinada pelo colegiado. Precedentes. 3. O impetrante, candidato do Concurso Público de Remoção Notarial e Registral lançado pelo Edital 3/2003 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, insurgiu-se quanto ao critério adotado pela comissão do concurso para a delegação das serventias mistas, isto é, nas quais as atividades notarial e registral são cumuladas. Solicitou que, na audiência pública de escolha, fossem esses cartórios oferecidos apenas para concorrentes inscritos e atuantes nas duas áreas. A pretensão ultrapassa a esfera individual, pois atinge a situação de outras pessoas. Ainda que não propositalmente, coloca-se em benefício de candidatos na mesma situação, os quais não são litisconsortes ativos na presente ação. 4. Teria o interessado, mediante o mandado de segurança individual, a possibilidade de pleitear o afastamento da suposta ilegalidade cometida pela autoridade tida como coatora se indicasse à qual serventia faria jus, tomada em conta sua posição no certame. O pedido de utilização de determinado regramento em audiência de eleição de serventias, com repercussão benéfica sobre a situação dos outros concorrentes em condição idêntica, traduz hipótese de mandado de segurança coletivo, para o qual o jurisdicionado não tem legitimidade ativa. 5. Hipótese de denegação da ordem com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS n. 37.778/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 20/11/2014.)
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