- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. MERO EXECUTOR DA ORDEM. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o executor material de decisão de caráter impositivo do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em mandado de segurança visando a atacar o referido ato. Precedentes: AgRg no MS 16.270/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Dje 19/10/12; AgRg no RMS 33.019/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/2/12; AgRg no AgRg no REsp 1.056.503/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/4/11; REsp 884.390/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/08. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.677/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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