- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. MERO EXECUTOR DA ORDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o executor de decisão impositiva oriunda do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato. Precedentes: AgRg no Ag 1.397.677/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/4/2013; REsp 1.325.630/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014. 2. Não se conhece de recurso especial com base em divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma é oriundo de mandado de segurança, tendo em vista que tal ação não possui o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 444.257/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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