- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 396/STJ. BITRIBUTAÇÃO POR IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM O ITR. TEMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão referente à legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da Contribuição Sindical Rural (Súmula 396/STJ) é infraconstitucional, podendo, por óbvio, ser debatida nesta Corte Superior de Justiça. 2. Entretanto, no que diz respeito à suposta bitributação (constitucionalmente vedada pelo art. 154, I da CF/1988), em razão da base de cálculo ser idêntica a do ITR, o tema refoge à competência deste Tribunal, devendo ser discutida no âmbito da Suprema Corte Federal. Precedentes: REsp. 1.401.882/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2013, REsp. 755.741/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 1o.10.2007. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.316.727/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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