- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ LEGALIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA E CARÁTER COMPULSÓRIO AOS FILIADOS E NÃO FILIADOS. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 396 DO STJ. PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, III DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 222/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Já decidiu esta Corte que a cobrança da Contribuição Sindical Rural é exigível de todos os integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação a sindicato, bem como que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural (Súmula 396/STJ). 3. A questão do enquadramento sindical do ora agravante, tendo em vista as razões expostas no voto condutor do acórdão impugnado, exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ 4. Após a promulgação da EC 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural passou a ser da Justiça do Trabalho; todavia, mediante a aplicação temporal da nova regra de competência constitucional (art. 114, III da CF), restaram excetuados os casos em que ocorreu a prolação de sentença na Justiça Estadual antes da promulgação da referida emenda. Precedentes do STJ e STF. 5. Na hipótese, prevalece a jurisprudência consolidada nesta Corte, inclusive por meio do enunciado 222/STJ, no sentido de que a compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 122.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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