- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESÍDUO DE 3.17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os efeitos da coisa julgada impedem a apresentação de matérias como a limitação temporal do pagamento do resíduo do índice de 3,17% em sede de embargos à execução somente nos casos em que a tese poderia ter sido aventada oportunamente como matéria de defesa e não o foi (REsp 1.235.513/AL). 2. No caso em análise verifica-se que a pretensão é de revisão dos critérios utilizados no cálculo de liquidação, sob o argumento de que o reajuste de 3,17% deveria ficar limitado a março de 1996, data da concessão das gratificações 805-GAPF, 808-DPF e 811-GAR DPF - art. 4º da Lei 9.266/96, que teriam incorporado o referido percentual aos vencimentos dos autores. 3. A ação foi proposta em março de 1997. Assim, a limitação temporal decorrente da entrada em vigor da Lei 9.266/96 poderia ter sido alegada em toda a fase de conhecimento. Porém, a questão não foi argüida pela União somente após o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, estando a matéria preclusa. Precedente. 4. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Precedentes. 5. A pretensão de revisão dos critérios utilizados no cálculo de liquidação não se configura como erro de cálculo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.649/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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