- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, porquanto a questão relativa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como as questões referentes à substituição de penas e ao regime inicial não foram objeto de debate no Tribunal local, tendo em vista que a defesa já havia interposto apelação, em que as matérias serão examinadas. Assim, inviável a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 310.188/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.