- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 30/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É sabido que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. Na hipótese, restou configurada a omissão alegada pela União. Isso porque, de fato, a decisão embargada limitou-se a asseverar que afasta o requisito da verossimilhança a existência de decisão no Mandado de Segurança n. 28.920/DF, em trâmite perante o STF, que garantiu aos magistrados a manutenção de vantagem incorporada, sem contudo apreciar o primordial argumento apresentado pela União de que não se questionou naquele mandado de segurança se há direito adquirido a regime jurídico para a magistratura - discussão central da presente ação rescisória, haja vista que a liminar foi deferida tão somente para impedir a supressão pelo CNJ da VPNI já garantida por decisão judicial transitada em julgado. 3. Essa circunstância é de extrema relevância para o julgamento em questão, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de liminar, ataca a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, conforme decidido, não poderia se sobrepor às decisões judiciais que garantem o pagamento dos quintos. Já na presente rescisória, o que se busca é justamente desconstituir essas decisões judiciais que garantiram o pagamento aos magistrados das verbas remuneratórias questionadas. 4. Nesta toada, considerando que os questionamentos contidos no mandado de segurança em curso perante o Supremo Tribunal Federal e na presente ação rescisória não guardam pertinência, a decisão proferida naquela Corte Suprema não pode servir de fundamento para se revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, que, portanto, deve ser mantida em sua integralidade. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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