JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 13/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O agravante interpôs Embargos de Divergência para questionar o conhecimento do Recurso Especial julgado pela Primeira Turma, sob a alegação de que devia ter sido aplicada a Súmula 7/STJ. 2. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que os Embargos de Divergência são inadequados para rediscutir juízo de admissibilidade do Recurso Especial (AgRg nos EREsp 1.295.255/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 13.9.2012; AgRg nos EAREsp 33.419/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1°.8.2012; AgRg nos EDcl nos EAREsp 14.653/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23.8.2012). 3. Embora a parte alegue que a divergência diz respeito à possibilidade de os danos materiais serem comprovados mediante prova testemunhal, constata-se que os acórdãos confrontados não apresentam similitude fática. 4. Em verdade, os órgãos julgadores partiram de premissas distintas acerca dos elementos probatórios valorados no debate sobre a ocorrência dos danos materiais. No acórdão embargado, a Primeira Turma menciona que "os danos materiais experimentados pela vítima foram comprovados, através dos depoimentos testemunhais" (fl. 598). O acórdão paradigma, por seu turno, explicita que, "No que tange à possibilidade de ser considerada prova testemunhal produzida nos autos, esse ponto não foi tratado no acórdão recorrido" (fl. 631). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 252.541/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 13/5/2013.)
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