JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 13/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TESE PROCESSUAL NO CASO. FALTA DE SIMILITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão que firmou que os danos materiais são presumidos se inexigível a comprovação dos citados danos, como in casu (alagamento de residência por rompimento de barragem). 2. No acórdão paradigma, ficou estabelecido que os danos materiais devem ser demonstrados se houver descumprimento de contrato de serviço turístico, e que a sua configuração demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O embargante, ora agravante, pretende aplicar a Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. 4. A pretensão em exame visa discutir incidência concreta de regra de admissibilidade do Recurso Especial, o que não é permitido em Embargos de Divergência. Precedentes do STJ. 5. Não foram evidenciadas as circunstâncias que identificam ou assemelham, fática e juridicamente, os acórdãos, de forma a denotar divergência de tese jurídica entre os casos confrontados, o que revela que a parte embargante não cumpriu os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 6. Não se admitem decisões monocráticas como paradigmas de confirmação de dissídio jurisprudencial em Embargos de Divergência. Na mesma linha: AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18.5.2012; AgRg nos EREsp 1.227.840/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 9.5.2012. 7. Indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, de acordo com o art. 266, § 3º, do RI/STJ, mantido. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 231.270/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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