JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática. 2. O acórdão embargado não conheceu do Agravo Regimental com amparo na Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. 3. Já o acórdão paradigma emana esta interpretação jurídica: "No que tange aos danos materiais, o STJ, em situação análoga à dos autos, possui entendimento de que, diante da impossibilidade de comprovação dos prejuízos materiais decorrentes do rompimento de barragem, cabe considerar a prova testemunhal, já que não há como exigir outros meios de prova, uma vez que ocorreu a perda de todos os pertences em decorrência do comprovado alagamento." 4. Hipótese distinta, portanto, da analisada pelo julgado embargado. 5. Não há similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento os requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 492.670/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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