- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 03/05/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ANISTIADA. LEI Nº 8.878/1994. ENQUADRAMENTO. PORTARIA Nº 29, DE 27/2/2008, DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FLUÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. A autoridade responsável pela prática do ato impugnado Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deve figurar no polo passivo da ação mandamental. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A Portaria nº 29/2008, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 27/2/2008, operou o retorno da impetrante ao serviço público, em razão da anistia prevista pela Lei nº 8.878/1994. Trata-se de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, porquanto modificou a situação jurídica da servidora, daí contar-se da ciência, pela interessada, do termo inicial do prazo decadencial a que aludia o art. 18 da Lei nº 1.533/1951 (vigente quando do ajuizamento), reproduzido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Caso em que a impetração, que visa à mudança do regime jurídico a que a servidora anistiada estava submetida à época da demissão, ocorreu quando já expirado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de postular segurança. Precedentes. 4. Segurança denegada, com resolução de mérito, em razão da decadência. (MS n. 13.695/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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