- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 03/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. 1. O acolhimento dos embargos de divergência exige a demonstração da ocorrência de soluções diversas para litígios semelhantes. 2. Hipótese na qual não se verificam as mesmas situações de fato e de direito entre os arestos confrontados, na medida em que, enquanto o paradigma ressalta que o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos por força de decisão liminar é cabível, desde que observado o princípio do contraditório e respeitado o limite máximo de um décimo sobre a remuneração, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o acórdão embargado reconheceu que, diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado pela Administração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 897.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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