- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 25/04/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL A PARTIR DA LEI 10.352/01. ALTERAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS SENTENÇAS PROFERIDAS APÓS A EFICÁCIA DA REFERIDA NORMA. SENTENÇA QUE SE CONSIDERA PUBLICADA COM A SUA LEITURA NA AUDIÊNCIA OU COM A SUA ENTREGA EM CARTÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA ESCLARECER O MOMENTO EM QUE SE DEVE CONSIDERAR PROFERIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Entende-se por dia do julgamento a data em que foi efetivamente publicada a sentença. 2. Proferida a sentença na própria audiência de instrução e julgamento, tem-se por publicada com a sua leitura, ainda que ausentes os representantes das partes, desde que os mesmos tenham sido previamente intimados para audiência (art. 242, § 1o. do CPC). 3. Não tendo a sentença sido proferida em audiência, a publicação dar-se-á com a sua entrega em Cartório, pelo Juiz, para fins de registro em livro próprio. 4. Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo, apenas para esclarecer o momento em que se deve considerar proferida a sentença de primeiro grau. (EDcl no REsp n. 1.144.079/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 20/5/2013.)
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