- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PONDERAÇÕES FEITAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA X EMBRIAGUEZ. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE REVELA EFETIVA EMBRIAGUEZ. LAUDO DO IML. EMBARGANTE RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. 3. NOVOS EMBARGOS. MESMAS ALEGAÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que negou provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O recorrente indica contradição, em virtude de ponderações feitas pelos eminentes Ministros Felix Fischer e João Otávio de Noronha, por ocasião do julgamento dos anteriores embargos de declaração. Contudo, a situação do embargante, por óbvio, não revela mera transgressão da "regra da bebida" mas efetiva embriaguez ao volante, constatada por meio de laudo do IML, que ensejou, inclusive, grave acidente de trânsito com resultado morte. 3. Verifica-se, portanto, que o recorrente opõe terceiros embargos de declaração, apresentando as mesmas alegações, o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem, para início da execução da pena, salvo se interposto recurso extraordinário no tribunal de apelação. 4. Embargos de declaração não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado, com a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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