- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 25/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RITOS DO CPC AOS PROCEDIMENTOS DA CARTA ROGATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio; é trazido um único óbice à homologação: a necessidade de que a citação por carta rogatória deveria observar os ritos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os atos de citação efetivados no estrangeiro devem seguir os ditames da lei local; logo, o requisito da pessoalidade, existente no art. 215 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como empecilho formal para inviabilizar o reconhecimento na regular citação feita por meio de cooperação jurídica internacional. Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012; e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011. 3. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ 09/2009, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 6.499/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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