- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. PRONÚNCIA. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL. ACÓRDÃO A MANTER O DECISUM. LIBELO OFERTADO. NOVEL INTIMAÇÃO FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE EDITAL. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado, que se encontra ausente, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 2. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi citado pessoalmente da denúncia, bem como intimado da pronúncia, sendo obstado o conhecimento do decisum colegiado que manteve a submissão ao júri e do subsequente libelo acusatório, determinando-se, então, a expedição de edital. 3. A intimação editalícia somente foi determinada após a não localização do increpado para os demais atos processuais, o que ensejou, ademais, a decretação da prisão preventiva. 4. Apresenta-se, outrossim, possível a intimação ficta para a sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o critério tempus regit actum. 5. Inexiste vício no procedimento da instância ordinária, eis que o recorrente possuía ciência do processo em seu desfavor, optando pelo não comparecimento aos atos processuais. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 37.526/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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