JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ SOPESADA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 4. A reiteração da investida criminosa, em um mesmo dia, não pode ensejar a valoração negativa da culpabilidade, quando verificado que tal circunstância já foi devidamente sopesada na terceira etapa da aplicação da pena para fins de incidência da causa geral de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem. 5. Uma vez verificado que o Tribunal de Justiça de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, deveria ter diminuído a pena-base nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. 6. O enriquecimento ilícito e a busca pelo lucro fácil não são hábeis a autorizar o aumento na pena-base, a título de motivos desfavoráveis do crime, especialmente porque se trata de crime de furto, delito patrimonial, uma vez que tais circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal infringido, já tendo sido considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada a esse ilícito. 7. Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, não é dado à Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, agregar nova fundamentação ao decisum condenatório, sopesando, para fins de elevação da pena-base, fatos desconsiderados pelo Juízo singular para, assim, proceder à valoração negativa das consequências do crime, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa. (HC n. 252.522/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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