JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LEI ESTADUAL PAULISTA 6.556/89. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. 17% A 18%. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao julgar a causa como se tratasse de pedido de compensação tributária de valor pago indevidamente a título de ICMS, tributo indireto, de modo que entendeu incabível o pedido, à míngua de comprovação de repasse do encargo financeiro, conforme determina o art. 166 do CTN. 2. Na hipótese, não há cogitar tal exigência, porquanto a pretensão da parte embargante não é a de obter restituição ou compensação de tributo, mas de impugnar o valor que lhe é exigido em execução fiscal. 3. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Estadual Paulista 6.556/89, que elevou a alíquota do ICMS de 17% para 18% (RE 183.906/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 30/04/98), devem ser parcialmente acolhidos os embargos à execução fiscal para reconhecer ilegítima a cobrança da diferença de 1%. 4. "A orientação do STJ é no sentido de que o reconhecimento de a CDA conter valores indevidos não ocasiona a sua nulidade, desde que o quantum correto possa ser apurado por meio de cálculo aritmético, ou seja, é possível o afastamento de rubrica autônoma dessa certidão sem atrapalhar sua liquidez" (AgRg no Ag 1.291.484/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 2/6/10). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.085/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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