JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. MAJORAÇÃO. 1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte admite a revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, nos casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias. Não se trata de apreciação de matéria de fato, mas simples aplicação da jurisprudência e legislação federal (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Precedentes. 3. A fixação de verba honorária não deve provocar enriquecimento desproporcional tampouco pode aviltar a atividade advocatícia. 4. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos casos que contempla, não se restringindo a fixação aos percentuais de 10% a 20%, previsto no § 3º do mesmo artigo. 5. Em demanda ajuizada em julho de 2000, cujo valor da causa era de R$ 2.057.617,09 (dois milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se apresenta compatível. Considerando o tempo em que perdurou a demanda, a natureza e a importância do caso, bem como o notório zelo exigido do profissional, é justa a fixação do quantum em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.349.013/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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