JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS PARA OS CRIMES COMUNS. MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em sede do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Tendo o delito sido praticado na vigência da Lei 11.464/2007, deve ser observado, para a concessão da progressão de regime, o lapso temporal de 2/5 da pena para o apenado primário e de 3/5 para o reincidente e para a concessão do livramento condicional deve ser respeitado o prazo de 2/3, conforme o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.979/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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