JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 18/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a ausência de prequestionamento do tema e considerar que, no cálculo do valor patrimonial das ações na dobra acionária, seja adotado o balancete do mês da respectiva integralização. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.417.032/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 18/6/2013.)
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