JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 25/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. 2. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). Destarte, a coisa julgada formada no âmbito de ação em que se discutia apenas o direito à complementação acionária da telefonia fixa não atinge ação posterior ajuizada no âmbito da dobra acionária da telefonia celular. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada e considerar que, no cálculo do valor patrimonial das ações na dobra acionária, seja adotado o balancete do mês da respectiva integralização. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.276.160/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 25/6/2013.)
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