- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 03/06/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 94 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO DE FRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO QUINTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO - RE 711.916/MS. DESTINO DA VAGA FRACIONÁRIA. ALOCAÇÃO EM ALTERNÂNCIA AO PROVIMENTO ANTERIOR, ART. 100, § 2º, DA LOMAN. APRECIAÇÃO PELO PRISMA TEMPORAL. INVIÁVEL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração contra ato coator, consubstanciado na publicação de edital para o provimento de vaga de desembargador em Tribunal Estadual, criada por lei, atribuída ao quinto constitucional e reservada para egresso da advocacia. 2. O acórdão recorrido julgou, ao mesmo tempo, duas impetrações dirigidas contra o ato administrativo que definiu a alocação da vaga do quinto constitucional à advocacia. O primeiro foi impetrado pela associação local de magistrados e postulava que devia a vaga fracionária ser reservada à magistratura, ao passo em que o segundo defendia que a vaga deveria ser atribuída a membro do Ministério Público. 3. A primeira parte do presente recurso ordinário deve ser considerada prejudicada, pois o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 711.916/MS e definiu que a parcela do quinto constitucional possui precedência sobre os quatro quintos, quando se trata da definição de vaga fracionária. Precedentes. 4. A segunda parte do recurso ordinário diz respeito ao destino da vaga adicional do quinto, advinda da fração, se ao Ministério Público ou à advocacia. 5. O conceito de alternância, do art. 100, § 2º, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), deve ser entendido em relação ao ingresso pretérito nas vagas alocadas ao quinto constitucional e, assim, a apreciação não deve se ater ao tempo de ocupação de vaga fracionária anteriormente, tendo em vista que este está cingido a um setor da vida funcional dos agentes públicos, sobre a qual não há controle pela Administração, como a aposentadoria facultativa ou mesmo a exoneração. 6. Tendo sido a vaga anterior, reservada ao quinto constitucional, atribuída a egresso da advocacia, após a devida atenção à paridade, deve ser a vaga posterior alocada ao Ministério Público, no caso concreto. Recurso ordinário provido. (RMS n. 38.925/MS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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