- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRÁFICO TRANSACIONAL DE DROGAS. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO DO RÉU. PUBLICAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a atuação dela restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inexistente na hipótese dos autos. 5. O princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual somente é declarada a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, está consagrado no processo penal, nos termos do art. 536 do CPP e do verbete da Súmula 523 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Na espécie, embora do Tribunal de origem tenha reconhecido a existência do erro na grafia do nome do advogado, quando da publicação da pauta de julgamento do recurso de apelação, ressaltou, também, que os ora impetrantes não lograram demonstrar o prejuízo sofrido, razão pela qual não há como decretar a pretendida nulidade, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa, máxime porque houve redução da pena privativa de liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 203.866/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/9/2013.)
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