JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU. PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Hipótese em que a pauta de julgamento da apelação foi publicada em nome de causídica diversa da constituída pelo paciente, não sendo a Defesa intimada para o julgamento do recurso. 2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Súmula n.º 431/STF). 3. Assim, urge reconhecer a nulidade do julgamento do recurso de apelação apenas em relação ao ora paciente, ante a incorreta publicação da respectiva pauta, em atenção ao princípio da ampla defesa. 4. Entretanto, a nulidade do julgamento em relação ao paciente não tem o condão de garantir a automática expedição de alvará de soltura em seu favor, tendo em vista os judiciosos argumentos expendidos na sentença para a manutenção da prisão. 5. Ordem concedida em parte, apenas para anular o julgamento da Apelação Criminal n.º 990.10.008697-9/SP, tão somente em relação ao ora paciente, determinando a sua renovação, observada a prévia intimação da correta defensora do paciente. (HC n. 180.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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