JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO PATAMAR, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi aplicada no patamar correto, fizeram-no tendo por base o acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o referido patamar, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. A aplicação do referido redutor, pelas instâncias ordinárias, foi feita de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente - in casu, 3,7 Kg de cocaína -, bem como as demais circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, são circunstâncias hábeis a afastar a aplicação da causa de redução de pena, em seu patamar máximo. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 226.851/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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