- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESGOTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGIME DE ECONOMIAS. CLASSIFICAÇÃO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base na legislação estadual que, no caso, é correta a classificação do agravado em economia autônomas para efeito de cobrança de tarifa de água. Assim, para aferir a procedência das alegações da embargante seria necessário proceder à interpretação de norma local. Incidência da Súmula 280/STF. 3.Verifica-se que a embargante não aponta nenhum vício, nem omissão, contrariedade ou obscuridade. Na verdade, pretende rediscutir a causa, o que é incabível em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 280.476/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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