- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE GERAL ANUAL. MORA. TERMO INICIAL. JUNHO DE 1999. ÍNDICES E PARCELAS VINCENDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido. 2. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o primeiro período anual de mora relativa à revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos ocorreu a partir de junho de 1998. 3. Ademais, consignou-se que a temática referente aos índices para a concessão de reajustes futuros e às parcelas vincendas não foram objeto de prequestionamento. Anotou-se, ainda, que a análise da existência de sucumbência recíproca e de danos morais incide na vedação imposta pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 714.048/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.