- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS DIAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 317/STF. 1. Mostram-se intempestivos os embargos de declaração quando verificado que foram opostos após já transcorrido o prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão (Súmula 317/STF). 3. Quando do julgamento dos anteriores embargos de declaração, registrou-se ser incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica discutida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no HC n. 222.712/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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