- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE IPTU. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Rever o acórdão acerca da questão relativa à inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU demanda interpretação de preceitos constitucionais e norma de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, tendo em vista, respectivamente, a impossibilidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF e o óbice da Súmula 280/STF. 2. A controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de matéria de índole constitucional. Precedentes. 3. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta Magna. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 226.255/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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