- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no bloqueio das contas-correntes do Agravante não foi analisada pelo acórdão recorrido, com propriedade, uma vez que a matéria pendia de solução em primeiro grau. Logo, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise da matéria, por caracterizar supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, observa-se que a impetração não demonstrou qualquer perigo ou restrição à liberdade de locomoção do Paciente, o que inviabiliza, por si só, a utilização do remédio constitucional do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 267.721/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.