- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, COM ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SERIA O MEIO PRÓPRIO PARA ANALISAR O PEDIDO, INCLUSIVE, DEFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sob pena de supressão de instância, inviável o conhecimento do recurso ordinário que se limita a repisar questões que, apesar de suscitadas, não foram decididas no acórdão de habeas corpus recorrido, porque incompatíveis com a via do writ constitucional. 2. O julgado impugnado não apreciou a tese de incompetência territorial do juízo devido à necessidade de ampla dilação probatória para desconstituir o entendimento em relação ao local onde o crime tributário teria ocorrido. Relembrou, ainda, que a competência foi firmada quando acolhida a exceção de incompetência ajuizada pela Defesa dos réus, possuindo a alegação caráter claramente procrastinatório. 3. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que não houve argumento apto para afastar as razões consideradas no decisum agravado, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 41.187/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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