JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 17/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (COFINS). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de Ação Cautelar ajuizada com a finalidade de obter efeito suspensivo no Recurso Especial, que discute a violação à coisa julgada. 2. In casu, não se verificou teratologia no acórdão da Corte local. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o provimento jurisdicional no Mandado de Segurança 0025345-23.2005.4.02.5101 decretou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da COFINS (art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998), mantendo o conceito de faturamento previsto na LC 70/1991, isto é, as "receitas vinculadas à venda de mercadorias e/ou serviços abrangidos no objeto social". 3. Especificamente em relação às instituições financeiras, o órgão colegiado transcreveu excerto da decisão transitada em julgado, segundo a qual constituem receitas decorrentes do seu objeto social "os ganhos obtidos com operações financeiras realizadas por tais entidades, quanto à captação, movimentação e aplicação de ativos de terceiros, que proporcionem alguma forma de ganho pecuniário". 4. Em relação ao fumus boni iuris, portanto, reputo-o não demonstrado e acrescento que o único meio de reformar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento é revolver o conteúdo da decisão colegiada proferida no writ. De fato, é absolutamente impossível extrair, apenas pela análise das ponderações feitas no acórdão recorrido, qualquer conclusão no sentido de que as receitas financeiras não podem compor o faturamento do requerente, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A inexistência de violação à legislação federal desfigura o preenchimento do requisito da fumaça do bom direito, o que, por si só, inviabiliza a concessão de medida liminar. 6. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que igualmente não ficou caracterizado. A instituição financeira se limitou a alegar que há Execução Fiscal ajuizada para cobrança que, supostamente, teria sido vedada por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança. 7. Caberia à parte, nesse ponto, descrever elementos mínimos que demonstrassem, concretamente, que o objeto da Execução Fiscal corresponde ao discutido no writ, o que não ocorreu. 8. Ademais, ainda que fosse realizada a demonstração expositiva da coincidência entre os objetos das demandas, a descaracterização fumus boni iuris, conforme acima explicitado, impediria a concessão do provimento acautelatório. 9. Medida Cautelar julgada improcedente. Prejudicado o Agravo Regimental interposto contra a decisão da Presidência, de indeferimento da liminar. (MC n. 20.447/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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