- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 17/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA, PORÉM SEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Hipótese em que se negou provimento ao Recurso Especial, ante a ocorrência da preclusão em aduzir nulidade por não ter sido a União intimada pessoalmente da sentença que julgou procedente o pedido dos embargados, uma vez que não foi alegada no primeiro momento oportuno. 2. A embargante defende ter havido erro de premissa no acórdão embargado, pois a União não foi intimada com vista em setembro de 2009; " na verdade a referida vista foi concedida à procuradoria federal que representa judicialmente o INSS" (fl. 860, e-STJ). Logo, aduz que a nulidade em razão da ausência de intimação pessoal foi suscitada na primeira oportunidade que teve para manifestação, quando lhe fora concedida vista dos autos em setembro de 2010. 3. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que a certidão constante na fl. 714, e-STJ refere-se à intimação do INSS, e não da União, como defende a embargante. Porém, ainda que se admita a existência de tal erro de premissa, este não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de efetivo prejuízo à parte interessada, em decorrência do princípio pas de nullité sans grief. 4. Colhe-se dos autos que os ora embargados propuseram a ação contra a União Federal, o INSS, e a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, pleiteando o pagamento de parcelas previdenciárias em atraso, bem como o recebimento da pensão integral de ex-ferroviário, prevista no Decreto-lei 956-1969 e na Lei 8.186/1991. A sentença foi julgada procedente, condenando o INSS a implementar a complementação do benefício dos autores, a União a repassar os recursos necessários à referida complementação e a RFFSA a informar os valores que deverão ser complementados pela União. A União pleiteia a nulidade dos atos posteriores à referida sentença, porque dela não foi intimada pessoalmente. 5. Com efeito, conforme consignado pela Corte regional, não há como reconhecer a existência de prejuízo à União em razão de não ter sido intimada pessoalmente da decisão de primeiro grau, uma vez que o INSS e a RFSSA foram intimados do referido decisum, tendo apresentado apelações. Ademais, com o advento da MP 246, de 06.04.2005, a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais. 6. Vale esclarecer que nem mesmo a ora embargante, em suas razões recursais, aponta de forma clara qual teria sido o prejuízo que teria sofrido, em razão da ausência de não ter sido intimada da sentença; restringe-se a alegar que atuou no feito como ré independente da RFSSA, e não como sua sucessora, e que, assim, teria direito a apresentar apelação. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro de premissa apontado. (EDcl no REsp n. 1.336.340/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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