- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTO DO TIPO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE MODIFICA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. 1. Há violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal quando, embora reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legal. 2. O crime de apropriação indébita é próprio, por exigir do agente uma qualidade especial, a saber, a de possuidor ou detentor, a qual, ainda, deve ter origem lícita. 3. O fato de que o crime foi praticado pela agente na condição de depositária, em violação à confiança do depositante, constitui elementar do tipo penal, não se prestando para atribuir desvalor às circunstâncias do delito. 4. Exasperada a reprimenda de 1 ano e 4 meses para 2 anos de reclusão, fica inalterado o prazo prescricional de 4 anos, o qual se consumou entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre este e o acórdão condenatório. 5. Possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, pois se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010. 6. Habeas corpus concedido de ofício. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.218.043/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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