- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA RES. LUCRO FÁCIL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. O fato de o valor apropriado não ter sido integralmente recuperado não pode legitimar o aumento na pena-base com supedâneo nas consequências do delito, pois a apropriação é elemento do próprio tipo penal, consoante se conclui da interpretação literal do dispositivo do art. 168 do Código Penal. 3. Igualmente não legitima o aumento da basilar o lucro fácil, inerente aos delitos patrimoniais, nem o comportamento da vítima, circunstância favorável ao réu ou neutra. 4. Condenado o acusado à pena inferior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do CP, é de 4 (quatro) anos, já implementado desde a publicação da sentença em 10/12/2014. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.819.373/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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