JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DO STF - PEDIDOS DESPROVIDOS DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF. 1. A aferição da compatibilidade entre a norma local e a CF/88 não pode ter lugar no âmbito do recurso especial, que se destina à preservação da lei federal e do tratado. 2. O argumento que não foi objeto de exame pelo acórdão não pode ser conhecido em recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O pedido desprovido de fundamentação não pode ser conhecido, a teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.281.189/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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