- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME HEDIONDO. SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Em se tratando de delito hediondo, praticado sob a égide da Lei n.º 11.464/2007, deve ser aplicado, para fins de progressão de regime, o requisito objetivo trazido pela novel legislação, a qual prevê a necessidade de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ao condenado primário, ou de 3/5 (três quintos) da reprimenda imposta, se o agente for reincidente, independentemente se primeira ou segunda progressão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.835/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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